Radcom. É o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), de baixa potência, criado através da Lei nº 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações.
Seu principal objetivo é atender pequenas comunidades, tais como: aldeias; distritos; vilas; cidades de pequeno e médio porte.
Normalmente é executado por Associações Comunitárias ou Fundações sem fins lucrativos, que estejam legalmente constituídas e localizadas na área de abrangência da estação.
A entidade interessada só poderá operar uma Estação de Rádio Comunitária, após participar de Processo de Seleção Pública, promovido pelo Ministério das Comunicações.
O início do Processo de Seleção Pública de uma estação de radcom dá-se com a publicação em Diário Oficial da União, do ato denominado “Aviso de Habilitação”.
Assinado pelo Ministro das Comunicações, ele irá estabelecer um prazo de sessenta (60) dias para as entidades interessadas formalizarem seus pedidos e apresentarem seus documentos de habilitação.
Atualmente o processo seletivo para radcom segue o previsto na Portaria nº 1.909 de 2018 – Norma 01/2018.
Em caso de haver a participação, de mais de uma requerente, em um mesmo pleito, é selecionada a entidade que tiver maior representatividade junto às entidades associativas, pessoas físicas e jurídicas de sua área de abrangência, demonstrada por meio de “Manifestações de Apoio”. (Cartas).
Sendo selecionada no pleito, a entidade terá seu processo analisado e homologado pelo MCOM – Ministério das Comunicações. Transitado na Presidência da República (Casa Civil); encaminhado à Câmara dos Deputados e votado nas comissões de Ciência e Tecnologia / Constituição e Justiça do Congresso Nacional (CÂMARA DOS DEPUTADOS / SENADO FEDERAL).
Lembrando que entidades autorizadas a executar o radcom podem requerer “Licença Provisória” de funcionamento, depois de transcorrido o prazo de 90 dias de seu processo ter sido encaminhado à Câmara dos Deputados.
O Serviço de Radiodifusão Comunitária, não pode ser explorado comercialmente. De acordo com a Lei nº 9.612 e a Norma Complementar nº 01/2015 as entidades outorgadas só podem angariar fundos, e veicular anúncios, em forma de “apoio cultural”.
A potência máxima de irradiação, autorizada para Estações de Radcom, é de 25 Watts e sua altura de torre não pode ultrapassar 30 metros.
Os Canais de nº 198, 199 e 200, que correspondem as Frequências de 87,5 / 87,7 e 87,9 MHZ, são de uso prioritário para o radcom, deixando de ser utilizados apenas nas ocasiões em que existam os Canais 05 ou 06 de TV Analógica em uma determinada localidade.
Existem também os canais alternativos, destinados em caso de impossibilidade técnica. Normalmente, são utilizados os seguintes canais alternativos: 252 - 98,3 MHz; 253 - 98,5 MHz; 254 - 98,7 MHz; 285 - 104,9 MHz e o Canal 290 - 105,9 MHz.