Licenciamento de Estação
Diferente do que ocorre com o Rádio AM, FM e a TVG, nos casos de RTV a empresa autorizada encaminha os projetos de instalação de sua estação transmissora, juntamente com o pedido de outorga.
Logo após a publicação da Portaria de Outorga, deve-se requerer junto à Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, a publicação do ATO de URF – Uso de Radiofrequência.
Publicado no Diário Oficial da União, o ATO de URF permite que a entidade inicie suas transmissões e encaminhe para a Anatel, os Laudos de Vistoria para fins de emissão da TFI – Taxa de Fiscalização de Instalação.
Os respectivos laudos devem ser elaborados por Engenheiro em Telecomunicações, devidamente credenciado no CREA.
Na ocasião o profissional preenche formulários padronizados para cada serviço de RTV ou SARC, atestando que as instalações vistoriadas correspondem ao que foi aprovado em ato do MCOM e/ou Anatel.
Antigamente isso não era possível. Somente representantes da Anatel ou MCOM, por meio de vistoria presencial podiam emitir tal documento, o que retardava a emissão das licenças de funcionamento de estações transmissoras.
Com as evoluções da tecnologia e o passar do tempo, viu-se que este trabalho também poderia ficar a cargo das Permissionárias e/ou Concessionárias.
Esta mudança trouxe agilidade e praticidade ao MCOM e Anatel na emissão de novas licenças de funcionamento.
Atualmente os Laudos de Vistoria devem ser encaminhados por meio de petição eletrônica no Sistema “Mosaico” da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações.
SARC / Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos
As emissoras que tem estúdio e planta transmissora instalados em locais diferentes deverão informar ao Ministério das Comunicações e/ou Anatel, a forma como serão enviados os sinais do estúdio até o transmissor.
Algumas formas de interligação não necessitam de prévia autorização do MCOM ou até mesmo da Anatel, tais como Linha Física ou Internet.
No entanto, se a opção de interligação for através de enlace (link), utilizando as faixas de frequências previstas para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), deverá ser elaborado estudo técnico para obtenção de autorização prévia dos órgãos reguladores.
Nesses casos, deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações e/ou Anatel, requerimento solicitando o SARC, formulários padronizados, descritivo da forma de interligação, Anotação de responsabilidade técnica (ART), informações sobre as antenas e declarações da emissora e do profissional habilitado responsável pelo estudo técnico.
Esse tipo de projeto é competência de Engenheiros Eletrônicos e Engenheiros Eletricistas, devidamente inscritos no CREA.
Os mesmos devem ser apresentados sempre que a emissora optar por instalação com estúdio e transmissores em local diferentes e com interligação utilizando enlace nas faixas de frequências previstas no SARC.
Também pode ser utilizado para interligar estúdio auxiliar da emissora ao estúdio principal. Nesse caso deverá respeitar algumas regras de localização do estúdio auxiliar.
Atualmente solicitações de SARC são encaminhadas para apreciação da Anatel e devem ser peticionadas eletronicamente pelo sistema “Mosaico”.
Novas Características Técnicas
Toda emissora que desejar alterar algum parâmetro que conste na licença de funcionamento de sua estação transmissora, ou mesmo de ato de aprovação de locais e equipamentos ainda não licenciados, deverá obter autorização prévia da Anatel.
Dependendo do tipo de alteração pretendida bastará um ofício dos dirigentes da emissora para solicitar a alteração. Em outros casos, é necessário, a elaboração de estudos técnicos visando comprovar que as alterações pretendidas atendem ao regulamento técnico do serviço e mesmo a condições previstas para a emissora no Plano Básico.
Como exemplo de casos que podem ser solicitadas apenas através de um ofício, podemos citar: a alteração de endereço do estúdio ou da marca e modelo do transmissor da emissora. Importante salientar que caso nesse estúdio esteja instalado um link (SARC), deverá ser elaborado projeto de alteração do link.
Outras alterações como, local da emissora, mudança de potência de transmissor, mudança da altura da torre, mudança das antenas utilizadas, etc., deverão ser acompanhadas de estudo técnico elaborado por Profissional Habilitado.
Aumento de Potência
Projetos desta natureza servem, quando uma Concessionária deseja ampliar sua área de cobertura ou sanar deficiências encontradas, dentro de sua área de cobertura atual.
Devem ser apresentados pela emissora os motivos e a necessidade do aumento de potência e ser acompanhado de estudo de viabilidade técnica elaborado por profissional habilitado demonstrando que a promoção de classe ou o aumento de potência é viável de acordo com o regulamento técnico do serviço.
Resumidamente na situação proposta a emissora não deverá causar interferência em outras emissoras ou serviços de telecomunicações e nem sofrer interferências de outras emissoras ou serviços de telecomunicações.
Esse tipo de projeto é competência de Engenheiros Eletrônicos e Engenheiros Eletricistas, devidamente inscritos no CREA.
Um pedido de “Aumento de Potência” ou “Promoção de Classe” (os dois termos têm o mesmo significado), pode ser requerido sempre que a Concessionária, julgar conveniente e de seu interesse.
Atualmente pedidos desta natureza devem ser requeridos junto a Anatel, por meio de petição eletrônica no sistema “Mosaico”.
Ao receber a solicitação, a Anatel encaminha ofício para o MCOM, solicitando deste, prévio consentimento para dar prosseguimento ao pleito.
Após ser oficiado pela Anatel, o MCOM toma conhecimento do pedido, e não havendo impedimento legal, oficia a agência reguladora para que a mesma dê continuidade ao processo.
Sendo autorizada pelo MCOM, a Anatel promove a análise do pedido de Promoção de Classe e em seguida submete-o para comentários públicos por meio de Consulta Pública, divulgada no Diário Oficial da União.
Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo objeções e pleito da entidade é efetivado.
Atualmente o MCOM, estabeleceu que salvo casos excepcionais previstos na Legislação (Solução de Interferências, insuficiência de cobertura devidamente comprovada), as promoções de classe e aumentos de potência só serão autorizadas após completados 02 anos do licenciamento da emissora na situação prevista no Plano Básico e de forma gradual e consecutiva.
Portaria nº 231 de 29/03/2013.