FAQ



Perguntas Frequentes. Você tem alguma dúvida como funciona o nosso trabalho e também de serviçois de rádiodifusão?

Confira abaixo o nosso FAQ completo. Para saber mais informações entre em contato com a gente.

Resposta: O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) com fim de atendimento à Comunidade onde está inserida.

Resposta: Não, pois cada uma delas tem sua lei, seu regulamento e sua norma técnica. Embora similares, são serviços totalmente distintos.

Resposta: Pela lei atual é de 25 Watts. Existe um Projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional para que a potência de transmissão das Rádios Comunitárias aumente para 150 Watts. No entanto, isso não é certeza.

Resposta: Pedir, qualquer entidade pode. Porém, de acordo com a legislação atual, as emissoras de rádio comunitária não podem operar com potência superior a 25 Watts. Isso impede que o MC autorize-as a aumentar sua irradiação (potência).

Resposta: Não, de forma alguma. Isso só poderá ocorrer após a emissão da Licença de Funcionamento.

Resposta: Sim. Entretanto, depende de um requisito básico que é a distância mínima de 4km, entre o local pretendido pela nova emissora e o local onde já possui uma rádio em funcionamento ou em fase de legalização na mesma frequência.

Resposta: Não. É atribuído um canal exclusivo para a execução do serviço por município. Desta forma, todas as rádios comunitárias de uma mesma localidade/município precisam operar na mesma frequência.

Resposta: A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga inicialmente de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.

Resposta: A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração. Pode-se, portanto, operar a rádio comunitária 24h.

Resposta: O programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como “Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do Art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas emissoras.

Resposta: Sim. De acordo com a Portaria n. 1909 de 2018, o uso antes proibido do serviço auxiliar de radiodifusão e correlato – SARC (LINK) agora é permitido, entretanto, é necessária a elaboração do respectivo projeto e prévia anuência da Anatel e do MC.

Resposta: Não. Pessoas que estão no exercício de mandato eletivo, ficam impedidas de participar de emissoras comunitárias.

Resposta: Não. Pessoas com estas ocupações ficam impedidas de participarem da diretoria de entidades executantes do Servido de Radiodifusão Comunitária.

Resposta: Sim, desde que a segunda emissora, ao ser instalada, fique localizada no mínimo a 4 Km de distancia da estação já existente. Ambas irão transmitir seus sinais na mesma frequência. Não se esqueçam disso.

Resposta: Não. A Portaria n. 1909 de 2018 é clara quanto a isso. Somente patrocínios em forma de apoios culturais.

Resposta: Não existe tempo determinado para a conclusão de um processo de solicitação do serviço de radcom. Como o MC possui muitos pedidos em curso, isso fica impossível determinar. Mas podemos imaginar 1 a 3 anos, em média.

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