Confira abaixo o nosso FAQ completo. Para saber mais informações entre em contato com a gente.
Resposta: O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) com fim de atendimento à Comunidade onde está inserida.
Resposta: Não, pois cada uma delas tem sua lei, seu regulamento e sua norma técnica. Embora similares, são serviços totalmente distintos.
Resposta: É de 25 Watts, porém é possível trabalhar com potência menor.
Resposta: Pedir, qualquer entidade pode. Porém, de acordo com a legislação atual, as emissoras de rádio comunitária não podem operar com potência superior a 25 Watts. Isso impede que o MCOM autorize-as a aumentar sua irradiação (potência).
Resposta: Não, de forma alguma. Isso só poderá ocorrer após a emissão da Licença de Funcionamento.
Resposta: Sim. Entretanto, depende de um requisito básico que é a distância mínima de 4km, entre o local pretendido pela nova emissora e o local onde já possui uma rádio em funcionamento ou em fase de legalização na mesma frequência.
Resposta: Não. É atribuído um canal exclusivo para a execução do serviço por município destinado para rádios comunitárias, desta forma, todas as rádios comunitárias de uma mesma localidade irão operar na mesma frequência.
Resposta: A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga inicialmente de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.
Resposta: A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração. Pode-se, portanto, operar a rádio comunitária 24h.
Resposta: O programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como Voz do Brasil, deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio, no horário compreendido entre as 19 e 22 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do Art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas emissoras.
Resposta: Sim. De acordo com a Norma 1/2015, o uso antes proibido do serviço auxiliar de radiodifusão e correlato – SARC (LINK) agora é permitido, entretanto, é necessária a elaboração do respectivo projeto e prévia anuência da Anatel e do MCOM.
Resposta: Não. Pessoas que estão no exercício de mandato eletivo, ficam impedidas de participar de emissoras comunitárias.
Resposta: Não. Pessoas com estas ocupações, a Norma n° 01/2015 e as demais Leis do Serviço de Radiodifusão Comunitária, impedem.
Resposta: Sim, desde que a segunda emissora, ao ser instalada, fique localizada no mínimo a 4 Km de distancia da estação já existente. Ambas irão transmitir seus sinais na mesma frequência. Não se esqueçam disso.
Resposta: Não. A Norma n° 01/2015 é clara quanto a isso. Somente patrocínios em forma de apoios culturais.
Resposta: Não existe tempo determinado para a conclusão de um processo de solicitação do serviço de radcom. Como o MCOM possui muitos pedidos em curso, isso fica impossível determinar. Mas podemos imaginar 1 a 3 anos, em média.
Tempos o conhecimento e a experiência que facilitam todo o processo de obtenção de outorga de um serviço de comunicação. Conduzimos o seu projeto de forma rápida e segura para o alcance de seu objetivo.
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