12/07/2013
Saiba mais detalhes dos requisitos exigidos nesta matéria
Uma boa notícia para as Permissionárias e Concessionários dos Serviços de Rádio e TV, que haviam assinado seus Contratos de Outorga com o Ministério das Comunicações e apresentado seus projetos de características técnicas.
A Portaria n.º 159, publicada na Página 65 da Seção 01 do Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 12 de julho, possibilita às outorgadas, mesmo que ainda não tenham seus projetos analisados e aprovados pela área de engenharia do MC, que iniciem suas transmissões em caráter provisório.
O início das transmissões em caráter provisório não necessita da publicação do ATO de Uso de Radiofrequência por parte da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações.
As empresas que se encontram nas situações previstas acima podem iniciar seus trabalhos, desde que obedeçam aos requisitos técnicos por elas apresentados nos requerimentos de seus pedidos de “Aprovação de Local e Equipamentos”.
Em caso de divergência, ao serem fiscalizadas pela Anatel, as mesmas serão notificadas para que cessem suas transmissões imediatamente, podendo reiniciá-las, somente após a publicação do Despacho de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos no Diário Oficial da União.
As disposições contidas na Portaria n.º 159, publicada hoje, não se aplicam às estações geradoras e retransmissoras de televisão que operem com tecnologia digital.
Salientando que ficam revogados a Portaria MC n.º 86, de 15 de fevereiro de 2012 e o art. 32, da Portaria MC n.º 366, de 14 de agosto de 2012.
Um dos objetivos desta Portaria é instituir um procedimento que proporcione a todos os serviços um tratamento isonômico e célebre.
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