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22/06/2017

Anatel simplifica regras para obtenção de licenças SCM. Prestadores com menos de 5 mil usuários, que utilizam cabo coaxial ou radiação restrita ...

A Anatel aprovou, na 828ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 22 de junho de 2017, o novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita

E a alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia; do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia; e do Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Assim, o presente texto tem por objetivo esclarecer as principais mudanças no que tange à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para os provedores de acesso à internet:

Objetivos da norma e ganhos decorrentes:

As alterações normativas recentemente aprovadas têm o condão diminuir os entraves burocráticos e reduzir irregularidades na prestação de serviços de telecomunicações, facilitando o acesso dos interessados em tornarem-se prestadores do Serviço de Comunicação Multimídia. 

Em particular, trata-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da justa competição, para a massificação de serviços de telecomunicações e para o estímulo a investimentos em qualidade como diferencial de mercado. 

Ressalta-se, ainda, que com a alteração normativa há um ambiente mais propício para que a Agência tenha efetivo conhecimento da existência de empresas que hoje não constam em sua base de dados, facilitando a fiscalização e o controle.

 

Formas de Prestação do SCM:

Existem, atualmente, duas maneiras de ser um prestador de SCM:

1. Dispensados de Autorização: Prestadores que possuem menos de 5 (cinco) mil usuários e que se valem de acessos cabeados ou por radiação restrita. Esses precisam realizar uma comunicação prévia junto à Anatel, devendo manter as informações cadastradas atualizadas anualmente;

2. Autorizado: Prestadores que utilizem radiofrequências licenciadas (radiofrequências que não se enquadrem como radiação restrita) ou aqueles que, com qualquer número de usuários, obtenham a outorga da Anatel, a qual é mandatória para os prestadores com mais de 5.000 acessos em serviço.

Somente os Autorizados do serviço poderão obter de autorização de uso de radiofrequências.

 

Licenciamento:

Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários.

O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.

 

Acesso à infraestrutura de postes:

O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia, uma vez que a Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL/ANP nº 01/99 estabelece em seu art. 2º que têm direito ao compartilhamento “prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”, conforme segue:

“Art. 2º As diretrizes dispostas neste Regulamento aplicam-se ao compartilhamento de infra-estrutura associada ao objeto da outorga expedida pelo Poder Concedente, entre os seguintes agentes:

I - exploradores de serviços públicos de energia elétrica;

II - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e (...)”

O fato de existir a dispensa da outorga de autorização para a prestação do SCM não significa que as entidades não sejam prestadores de serviço de telecomunicações. Isso fica claro quando da leitura da redação do novo artigo 10-A do Regulamento do SCM, que define os requisitos para a prestação do SCM sem a necessidade de obtenção de uma Autorização.

 

Acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA:

Nos mesmos termos do item anterior, não há impedimento legal ou regulamentar para que o Dispensado de Autorização tenha acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA, devendo, entretanto, serem realizados os ajustes sistêmicos necessários.  

 

Necessidade de atendimento às demais regras do serviço:

Conforme define o §4º do novo artigo 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a dispensa de autorização ora em discussão não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das demais condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

 

Possibilidade de prestação do SCM por Micro Empreendedor Individual – MEI e Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

As regras relativas ao Micro Empreendedor Individual – MEI e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE se mantêm.

O Microempreendedor Individual – MEI não pode ser prestador de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, tendo em vista a inexistência de atividades de telecomunicações no rol constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Já em relação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são permitidas as seguintes atividades: 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM.

 

Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust:

Nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, constitui receita do Fust a contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins. Dessa forma, todos os prestadores de SCM, inclusive os Dispensados de Autorização para prestação do Serviço, devem recolher a supracitada contribuição.

 

Necessidade de outorga prévia para a participação em procedimentos licitatórios para obtenção de autorização de uso de radiofrequências:

Nas licitações já promovidas pela Anatel para obtenção de autorização de uso de radiofrequências, não foi exigida a detenção prévia de Autorização para a participação no certame, conforme regras definidas nos respectivos Editais. 

Para as futuras licitações deverão ser observadas as regras a serem definidas nos Editais que poderão exigir, ou não, a necessidade de prévia outorga para a participação.

 

Fiscalização:

A fiscalização da Anatel continuará responsável pela verificação da regularidade da prestação do SCM, tanto para os Dispensados de Autorização quanto para os Autorizados, devendo, portanto, o prestador cumprir com as determinações legais e regulamentares aplicáveis, conforme o caso.

Os procedimentos de fiscalização referentes à Prestação do SCM, tanto para as entidades Autorizadas quanto para as Dispensadas de Autorização, serão objeto de reavaliação pela Agência, para adequação aos novos regramentos.

 

Necessidade de Responsável Técnico, registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART:

Como a dispensa da autorização não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, permanecerá a necessidade de registro e quitação da empresa perante o CREA, conforme legislação e regulamentação própria do CONFEA (Lei nº 5.194, de 24 dezembro 1966). No mesmo sentido, será necessária a manutenção de um Responsável Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para cumprimento da referida norma.

 

Cadastro e atualização das informações na comunicação prévia e no Sistema de Coleta de Informações – SICI:

O § 3º do art. 10-A do Regulamento do SCM estabelece, para a prestadora que fizer uso da Dispensa de Autorização, a obrigação de atualização de dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio.

Observe-se que esses dados compreendem tanto as informações que possibilitam a identificação da empresa quanto as atinentes à prestação do serviço, como, por exemplo, a quantidade de assinantes. 

Será avaliada, nos 60 dias subsequentes à publicação da Resolução no D.O.U. a definição de como se dará o fornecimento dessas informações, tendo em vista a atual forma de coleta realizada por meio do Sistema de Coleta de Informações – SICI.

Todavia, a Agência realizará, além das ações de fiscalização, campanhas para conscientizar os Prestadores de SCM, Autorizados e Dispensados de Autorização, da importância do correto cadastro das informações junto à Agência, não só para evitar o enquadramento em prestação irregular do serviço, mas para utilizar o próprio cadastro, que será disponibilizado na página da Anatel, para dar publicidade a sua empresa na região de exploração do serviço como empresa regularmente credenciada junto à Anatel.

 

Processos de outorga em andamento:

Para os interessados que já iniciaram o procedimento para obtenção da autorização para prestação do SCM, não haverá impedimento para a realização do cadastro e início da prestação do SCM mediante Dispensa de Autorização, desde que se enquadre nas hipóteses definidas na regulamentação. Nesse sentido, o interessado poderá solicitar a interrupção do processo de obtenção da autorização ou dar continuidade a ele caso entenda mais vantajoso.

 

Prestadores já autorizados do SCM e que poderiam se enquadrar nas situações de dispensa:

Os prestadores de SCM autorizados já realizaram todas as etapas do processo e apresentaram todos os condicionantes para a obtenção da outorga.

Nesse sentido, a renúncia à autorização e o cadastro perante a Agência para continuar operando sob a regra da dispensa de autorização não traz qualquer ganho.

A nova regra busca apenas facilitar o início da prestação, eliminando tão somente a necessidade de realizar os procedimentos para obter a outorga, já cumpridos pela prestadora autorizada.

É importante relembrar que, independentemente da outorga, todas as regras e obrigações quanto à prestação do serviço permanecem as mesmas.

 

Homologação de equipamentos:

A Lei Geral de Telecomunicações define, em seu art. 162, §2º, que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

No mesmo sentido, o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, define que são passíveis de certificação e de homologação todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III, previstas no regulamento.

O mencionado Regulamento define, ainda, que é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País a emissão do documento de homologação da certificação do produto. 

Assim, mantêm-se todas as regras relativas à certificação de produtos, pois independem da existência ou não de outorga para prestação de serviços de telecomunicações.

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