12/06/2011
O Conselho Diretor da Anatel decidiu neste último dia 02 de junho promover três consultas públicas relacionadas com a regulamentação do serviço de TV a Cabo
O Conselho Diretor da Anatel decidiu neste último dia 02 de junho promover três consultas públicas relacionadas com a regulamentação do serviço de TV a Cabo, com o objetivo de receber sugestões da sociedade sobre o assunto.
As três propostas ficarão à disposição da sociedade pelo prazo de 40 dias, a contar da publicação do aviso no Diário Oficial da União, nesta terça-feira dia 07 de junho.
Serão submetidas à Consulta Pública propostas de Regulamento do Serviço de TV a Cabo; de Instrumento de Outorga para empresas que atualmente prestam o serviço; e de Instrumento de Outorga para empresas que não são prestadoras do Serviço (novas outorgas).
A Anatel decidiu atualizar a regulamentação para suprir lacunas existentes e criar um mercado mais flexível e permeável ao ingresso de novos competidores, em um ambiente de convergência de serviços e interatividade.
A Proposta aprovada adotou como preceitos básicos que a TV a Cabo é um serviço de interesse coletivo, prestado no regime privado resguardadas as especificidades da Lei de TV a Cabo, outorgado mediante autorização, por prazo indeterminado.
Entre as principais inovações está a introdução do conceito de Poder de Mercado Significativo (PMS) no setor. Segundo a proposta, detém Poder de Mercado Significativo o Grupo ou a prestadora de serviços de telecomunicações que pode influenciar de forma relevante as condições do mercado em que atua.
Para a aferição e o estabelecimento das metas, é sugerida a criação do Índice de Cobertura (IC), que permitirá calcular o percentual de domicílios que deverão ter infra-estrutura disponível para a oferta do serviço em cada área de prestação.
No caso de prestadora do Serviço de TV a Cabo com PMS, a disponibilidade de infra-estrutura do serviço na Área de Prestação do Serviço (APS) deverá atender o IC constante do instrumento de outorga, que estabelece o número de domicílios na APS que deverão ter infra-estrutura disponível para a oferta do serviço de TV a Cabo.
No caso do serviço ser prestado por prestadora sem PMS, em APS com população superior a 100 mil habitantes, o IC a ser atendido deverá ser de 25% do IC calculado segundo a metodologia constante na regulamentação. O IC fixado no instrumento de outorga poderá ser atualizado a cada cinco anos.
Também são propostas alterações nas regras de outorga, instalação e licenciamento de serviços. A prestação poderá ser autorizada a qualquer interessado, mediante pagamento do custo administrativo de R$ 9 mil pela outorga. Não haverá limite ao número de outorgas para prestação do serviço.
O preço público a ser pago pela outorga - correspondente ao custo administrativo e às condições de seu pagamento - é estabelecido no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS).
A Anatel, na defesa do interesse público, como condição para manutenção da outorga, deverá exigir da prestadora a sua concordância em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Também é sugerido, no texto colocado em consulta pública, que a prestadora, ao definir sua programação, deverá:
- Promover a diversidade de opiniões;
- Incentivar o lazer, o entretenimento e o desenvolvimento social e econômico do País;
- Divulgar a cultura universal, nacional e regional;
- Estimular a produção independente que objetive a divulgação da educação, das artes e da cultura nacional e regional.
De acordo com a proposta, pelo menos um dos canais destinados à prestação permanente deverá ser destinado exclusivamente à programação nacional em língua portuguesa composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.
Será aplicável regulamentação do Ministério da Cultura às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo, em complemento as condições especificadas neste Regulamento.
A distribuição da programação desse canal, conforme a proposta da Anatel deverá ser diária, com um mínimo de 12 horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
As prestadoras do Serviço de TV a Cabo também deverão observar as diretrizes que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curtas-metragens, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
Veja nos arquivos em anexo a esta matéria, mais detalhes destas Consultas Públicas.
ANEXO A – FONTE: DOU do dia 07/06/2011 – Seção 01 – Páginas 69 e 70
ANEXO B – FONTE: DOU do dia 24/05/2011 – Seção 01 – Página 33
ANEXO C – FONTE: SITE da Anatel
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