19/03/2012
Empresas que venceram processos de licitação de rádio ou de TV, e que não quitaram dentro do prazo estabelecido seus boletos referentes a primeira ou segunda parcela do valor ofertado pela outorga, terão 60 dias para regularizarem sua situação.
As empresas que venceram processos de licitação de rádio ou de TV, e que não quitaram dentro do prazo estabelecido seus boletos referentes a primeira ou segunda parcela do valor ofertado pela outorga, terão 60 dias para regularizarem sua situação.
A legitimidade da concessão deste prazo vem através da publicação da Portaria n. 152 de 16/03/2012, que pode ser conferida no Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 19/03/2012, na Página 57 da Seção 01.
Assinada pelo Exmo Senhor Paulo Bernardo Silva, Ministro de Estado das Comunicações, a referida Portaria leva em consideração que o MC adotava este procedimento anteriormente, e que o disposto no artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.
No entanto quem não regularizar sua situação no prazo previsto por esta Portaria, poderá ter sua outorga desconstituída segundo o Ministro.
Nos próximos dias serão emitidos os novos boletos de cobrança para as entidades devedoras e remetidos para os seus endereços de correspondência.
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