20/08/2012
O Ministério das Comunicações decidiu mesmo ser intolerante quando aos pedidos de renovação de outorga de Rádios e TVs, formalizados fora do prazo legal.
O Ministério das Comunicações decidiu mesmo ser intolerante quando aos pedidos de renovação de outorga de Rádios e TVs, formalizados fora do prazo legal.
Esta posição fica clara no texto do Artigo 04, § 3° da Portaria n° 329, publicada na Seção 01, Páginas 31 e 32 do Diário Oficial da União deste dia 11 de julho, que prevê novas regras para os referidos pedidos de renovação.
Como principal mudança podemos destacar a competência do Ministro de Estado das Comunicações para aprovar pedidos de renovação de Rádios OM e FM, o que não era possível anteriormente.
A partir de então, apenas renovações de outorgas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ficarão a cargo do Presidente da República.
O objetivo é dar celeridade aos processos, desafogando o grande número de processos que são anualmente encaminhados à Casa Civil.
O texto da Portaria n° 329, publicada hoje, mantém períodos de 10 anos para emissoras de rádio, e de 15 anos para emissoras de televisão.
Salientando que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria MC n° 1495 de 07/10/1993, publicada no Diário Oficial da União do dia 20/10/1993.
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